Muitos não sabem, mas existem dois tipos de auxílio-doença, que é o benefício concedido aos segurados do INSS que não podem trabalhar por mais de 15 dias: o auxílio-doença previdenciário e o auxílio-doença acidentário. Ambos possuem o mesmo valor, mas as semelhanças param por aí.
O auxílio-doença previdenciário é o auxílio-doença típico, que ocorre quando o segurado necessita se afastar de seu trabalho em decorrência de alguma doença que não tenha relação com seu trabalho. Nesse caso, o segurado deverá ter pagado 12 meses de INSS para poder pedir esse benefício, com exceção dos casos de algumas doenças, tais como tuberculose, câncer e cegueira. Durante esse benefício o contrato de trabalho do segurado fica suspenso. Nesse caso, após o fim do benefício, o trabalhador não terá direito a nenhuma estabilidade, apesar de existir decisões de tribunais que entendem que a dispensa logo após o retorno da perícia gera dano moral.
O auxílio-doença acidentário, por sua vez, relaciona-se a uma incapacidade superior a 15 dias originada de um acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, e de doenças ocupacionais – ou seja, relacionadas diretamente com o trabalho. Nesse caso, basta ser segurado do INSS para ter direito a tal benefício, não sendo obrigatório o pagamento de 12 meses de Previdência Social. Apenas os empregados e os empregados domésticos têm direito a esse benefício, sendo no caso desses últimos apenas após a Lei Complementar 150 de 2015. O contrato de trabalho também ficará suspenso nesses casos, mas o patrão será obrigado a continuar recolhendo FGTS mês a mês. Ainda, ao retornar ao trabalho, o segurado terá uma estabilidade de 12 meses, somente podendo ser dispensado antes disso por justa causa.
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