É muito comum ainda hoje que o agricultor acredite que somente terá direito a uma aposentadoria se contribua para o INSS através de carnê. Isso, na realidade, é uma meia-verdade. Desde 01/11/1991, de fato, o agricultor para se aposentar deve ter realizado recolhimentos previdenciários. Ocorre que o agricultor realiza tais recolhimentos de forma indireta, através da venda de sua produção.
O agricultor, o meeiro, o parceiro, o produtor, o arrendatário, o bóia-fria e o pescador artesanal têm direito a uma aposentadoria por idade diferenciada. Os homens podem se aposentar hoje com 60 anos e as mulheres com 55 anos, desde que comprovem que tenham trabalhado por, pelo menos, 180 meses (15 anos) na atividade agrícola ou pesqueira. No caso da aposentadoria por idade urbano, a idade mínima é aumentada em 5 anos para ambos os sexos. Assim, os homens só podem se aposentar com 65 anos e as mulheres com 60 anos, no caso da aposentadoria por idade urbana.
Contudo, não é qualquer trabalhador rural que pode se aposentar nesses termos. Para tanto a agricultura ou a pesca deve ser a única fonte de renda familiar. Por exemplo, um agricultor que, além de plantar, também vende artesanato ou faz turismo rural não terá direito a esse tipo de aposentadoria.
Além disso, o segurado deve comprovar que trabalhara em um regime de economia familiar ou individual, ou seja, que não tinha ajuda de ninguém ou era auxiliado apenas por sua família. Caso o agricultor tenha empregados, por exemplo, não terá direito a esse tipo de aposentadoria.
Ainda, essa aposentadoria diferenciada não foi criada para beneficiar grandes proprietários de terras. Assim, para ter direito a essa aposentadoria, o segurado pode ser proprietário de um terreno de até 4 módulos fiscais. E quanto é um módulo fiscal? Depende. Esse valor varia para cada região, mas aqui no estado de Santa Catarina tende a ficar em torno de 12 a 20 hectares, dependendo da cidade. Assim, em geral, 4 módulos fiscais varia entre 48 a 80 hectares de terra.
Apenas para saber, o segurado que cumpre com todos esses requisitos acima é chamado pelo INSS de segurado especial e é esse quem tem direito a aposentadoria por idade trata neste texto.
Destaca-se que é muito comum que pessoas que começaram sua vida trabalhando na roça hoje estejam na cidade, trabalhando de carteira assinada. Nesses casos, esses segurados não têm direito à aposentadoria por idade rural. Porém, caso o segurado cumpra com os requisitos acima, poderá utilizar no momento de se aposentar seus anos de trabalho no campo a partir de seus 12 aos de idade até 30/10/1991, aumentando seu tempo de contribuição.
Na realidade, se quiser, o segurado pode utilizar todo o seu tempo de agricultura, só que o período a partir de 01/11/1991 deve ser indenizado. Ou seja, se o segurado quiser utilizá-lo junto ao INSS, terá que pagar as contribuições previdenciárias desses períodos, acrescidas de juros e multa por atraso. Assim, geralmente não é algo vantajoso. Mas como até 30/10/1991 não era obrigação do agricultor pagar INSS, esse período pode ser utilizado sem que nada seja indenizado à Previdência Social.
O valor da aposentadoria por idade rural é de um salário mínimo. Caso seja somado esse tempo a anos de trabalho urbano, o valor do benefício poderá ser maior.
Mas, como comprovar o tempo de agricultor perante o INSS? Quais documentos devem ser apresentados? Podem-se utilizar testemunhas? Só testemunhas bastam ou é necessário ter algum documento também? Se quiser saber essas respostas, basta acessar esse link: “Como comprovar o tempo de agricultor perante o INSS?”