Muitas vezes, infelizmente, os patrões aproveitam-se do desconhecimento de seus empregados para negar-lhes direitos básicos. Abaixo, segue uma lista com alguns desses direitos:
- Registro em carteira de trabalho: todo trabalhador tem o direito de ter o seu emprego corretamente registrado em sua carteira de trabalho, bem como sua data de admissão, cargo e remuneração. Ainda, o patrão tem até 48 (quarenta e oito) horas para devolver a carteira ao trabalhador e, em hipótese alguma, pode retê-la;
- Salário mínimo: deve-se respeitar o piso da categoria, quando existir, ou o mínimo nacional fixado. Há estados que também fixam um salário mínimo estadual. Em Santa Catarina, o salário mínimo de 2016 variava entre R$ 1.009,00 e R$ 1.158,00, dependendo da categoria profissional. O salário deve ser pago até o quinto dia útil de cada mês;
- Jornada de trabalho: a jornada de trabalho normal é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas essa pode ser alterada pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) promovida entre os sindicatos e as empresas;
- Hora extra: as horas trabalhadas além do horário normal devem ser remuneradas, no mínimo, em 50% acima do valor da hora normal, destacando que os sindicatos de cada categoria podem estipular valor superior para essa hora extra;
- Descanso semanal remunerado: todo trabalhador tem direito a um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. O descanso semanal remunerado também se estende a feriados civis e religiosos. Nos serviços que exigem trabalho aos domingos, o descanso deverá ser efetuado em sistema de revezamento. Caso o funcionário trabalhe no dia destinado ao descanso, sem que lhe seja dado folga em outro dia, deverá receber em dobro o dia laborado;
- Adicional de insalubridade: o trabalhador que labora em condições que possam prejudicar sua saúde – por exemplo, frio excessivo, ruído elevado, em presença de vírus e bactérias infectantes, dentre outros – possuem direito a adicional de insalubridade, o qual é fixado em 10%, 20% ou 40% sobre salário mínimo, dependendo do grau de nocividade. Veja: Adicional de Insalubridade & Adicional de Periculosidade;
- Adicional de periculosidade: caso a profissão traga riscos a sua saúde/vida do empregado – como, por exemplo, trabalhar com explosivos, veneno e produtos inflamáveis –, esse tem direito ao adicional de periculosidade, que equivale a 30% de seu salário, excluindo-se gratificações, prêmios e participações no lucro da empresa. Veja: Adicional de Insalubridade & Adicional de Periculosidade;
- Uniforme e ferramentas de trabalho: quem tem o dever de fornecer o uniforme, as ferramentas de trabalho e os equipamentos de proteção é o patrão, sem poder cobrar nada por isso. Ainda, o patrão também tem a obrigação de manter em bom estado tais instrumentos. Assim, caso uma ferramenta se quebre por estar em mau estado de conservação, o empregado não poderá ser cobrado por isso;
- Transporte: o patrão é responsável por garantir o transporte gratuito de seus empregados. Caso forneça vale-transporte, o patrão poderá descontar até 6% do salário do empregado;
- Alimentação: diferentemente do que muitos pensam, o patrão não é obrigado a fornecer vale-alimentação a seus funcionários, a não quando acordado com o sindicato da categoria;
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): o FGTS é uma conta aberta em nome do trabalhador na qual se deposita mensalmente o equivalente a 8% de seu salário. Em determinadas situações – como no caso da demissão sem justa causa e aposentadoria –, esses valores podem ser sacados pelo empregado;
- Licença-maternidade: a licença-maternidade tem duração de 120 a 180 dias, dependendo do caso, sendo todo esse período remunerado. É devida a partir do 8º mês de gestação comprovada ou a partir da data do parto. As mães adotivas também têm direito à licença-maternidade. Os pais têm direito a cinco dias corridos a partir da data do nascimento do filho. Mães desempregadas também têm direito a receber licença-maternidade, desde que sejam seguradas do INSS;
- Estabilidade provisória da gestante: gestantes não podem ser demitidas sem justa causa no período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mesmo que a mulher descubra a gravidez durante o aviso prévio, ainda que seja indenizado, terá direito à estabilidade gestacional. O mesmo ocorre no caso de contrato temporário, conforme entendimento atual do TST[1].
- Estabilidade do trabalhador acidentado: caso o empregado sofra algum acidente de trabalho e fique afastado pelo INSS, recebendo o benefício do auxílio-doença acidentário, após o fim de seu benefício, caso esteja apto e retorne a empresa, o empregado terá um período de 12 meses de estabilidade, somente podendo ser dispensado neste caso por justa causa. Importante destacar que o comunicado de aviso-prévio não poderá ser dado durante esses 12 meses. Assim, na prática, o empregado acaba tendo uma estabilidade de, no mínimo, 13 meses (12 meses de estabilidade + 30 dias, no mínimo, de aviso prévio);
- Férias com acréscimo de 1/3: a cada ano trabalhado, não tendo o trabalhador faltado injustificadamente mais de cinco vezes, esse terá direito a um período de descanso remunerado de 30 dias, devendo ser pago também um adicional de 1/3 do salário normal. É permitido ao trabalhador vender até 10 dias de suas férias. Essa, contudo, é uma escolha do empregado, não podendo o patrão obrigar a venda desse período caso o trabalhador assim não deseje;
- 13º salário ou Gratificação natalina: é o salário adicional correspondente a um mês de serviço prestado. Pode ser pago em duas parcelas: a primeira até novembro, ou nas férias do empregado, e a segunda até 20 de dezembro;
- Proteção contra acidentes de trabalho: O patrão tem o dever de manter condições adequadas à execução dos afazeres por parte de seus funcionários;
- Verbas rescisórias: o trabalhador demitido sem justa causa tem direito a receber 13º salário proporcional, férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais, saldo de salários e aviso prévio, entre outras. Mesmo que seja dispensado por justa causa, o empregado ainda sim terá direito de receber saldo salarial e férias vencidas. Sobre esse assunto, veja o link Verbas rescisórias.
Não se pode deixar de esclarecer que os sindicatos de cada categoria podem ampliar e criar direitos aos trabalhadores por eles representados através de acordos com as empresas empregadoras.
Caso seus direitos não tenham sido respeitados, procure nosso escritório para que possamos auxiliá-lo e garantir-lhe o que lhe é de direito.
IMPORTANTE: o trabalhador pode entrar com ação contra seu empregador somente até DOIS ANOS depois de ter saído da empresa. Depois disso, não tem mais nenhum direito! NÃO PERCA TEMPO! |
[1] Súmula 244, item III, do TST.