O adicional de insalubridade é um acréscimo salarial de direito do empregado que trabalha na presença de condições insalubres, ou seja, condições prejudiciais a sua saúde, como por exemplo trabalhar na presença de ruído excessivo, com produtos químicos, em contato com vírus e bactérias, dentre outras situações. O Ministério do Trabalho e Emprego elenca uma lista exemplificativa das atividades profissionais que garantem o recebimento de adicional de insalubridade (veja: Norma Regulamentadora 15).
O adicional de insalubridade é fixado em 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, dependendo do grau de insalubridade do trabalho (mínimo, médio ou máximo, respectivamente).
Para ter direito ao adicional de insalubridade, o trabalhador deve se expor de maneira habitual a condições que prejudiquem sua saúde em seu ambiente de trabalho; como, por exemplo: calor, frio, ruído…
Tem direito ao adicional de periculosidade, por sua vez, os empregados que trabalham em atividades naturalmente perigosas, podendo inclusive gerar risco a vida. Um exemplo de atividades periculosas é o trabalho com explosivos, venenos e com produtos inflamáveis. As atividades consideradas periculosas estão na Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho e Emprego.
O adicional de periculosidade equivale a 30% sobre o salário do trabalhador, excluindo-se gratificações, prêmios e participações no lucro das empresas.
Mesmo que o funcionário não fique permanentemente em situação de risco , ele tem direito ao adicional. Ou seja, mesmo que o trabalhador utilize produtos inflamáveis, por exemplo, durante apenas cinco minutos ao longo de toda a sua jornada de trabalho diária, terá direito ao adicional de periculosidade, desde que essa seja uma tarefa que habitualmente deva ser feita.
Regra geral, o trabalhador não pode receber o adicional de periculosidade e o de insalubridade ao mesmo tempo, mas pode escolher receber o de maior valor caso se exponha a condições tanto insalubres como perigosas.
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