O que é a Revisão da Vida Toda?
Ao longo dos anos as leis previdenciárias mudam, acrescentando ou retirando direitos, criando ou extinguindo benefícios e modificando as formas de cálculo desses. Exemplo disso é a Reforma Previdenciária (veja aqui [inserir link para: https://www.msadvocaciaprevidenciaria.com.br/reforma-previdenciaria-o-que-ha-de-novo/]) que está sendo elaborada pelo governo nos últimos tempos.
Desde 1999 a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, por exemplo, é calculada da seguinte forma: faz-se uma média das 80% maiores contribuições recolhidas entre julho de 1994 até a data do requerimento da aposentadoria, aplicando-se ainda o fator previdenciário.
Se quiser saber mais sobre a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, clique aqui [inserir link para: https://www.msadvocaciaprevidenciaria.com.br/aposentadorias/] e se estiver curioso sobre o fator previdenciário, clique aqui [inserir link para: https://www.msadvocaciaprevidenciaria.com.br/mas-afinal-o-que-e-fator-previdenciario/]. |
O problema é que o legislador não pensou cuidadosamente sobre o que aconteceria com as pessoas que já pagavam o INSS em 1999, principalmente para aquelas cujas maiores contribuições são anteriores a julho de 1994. Nesse caso, quando esse segurado for requerer sua aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário, o INSS deixara de considerar justamente seus maiores recolhimentos! Em outras palavras: para o INSS, não importa se você pagava um salário mínimo ou o teto da Previdência antes de julho de 1994, pois esses valores serão DESCONSIDERADOS!
O art. 3°, § 2°, da Lei n° 9.876/99 ainda cria outro problema: o mínimo divisor da média acima mencionada deverá corresponder a, no mínimo, 60% do período transcorrido entre julho de 1994 até a data de início do benefício. Ou seja; se o segurado, além de ter pagado suas maiores contribuições antes de 1994, também tiver feito poucos recolhimentos após esse ano em comparação ao tempo decorrido entre 1994 e seu pedido de aposentadoria, será prejudicado DUPLAMENTE!
É justamente para resguardar o direito desses segurados que os advogados defendem a Revisão da Vida Toda, também conhecida como Revisão da Vida Inteira, Revisão do PBC Total (Período Básico de Cálculo Total) ou RART (Revisão do Afastamento da Regra de Transição). De acordo com a tese defendida, se o segurado for prejudicado pela forma de cálculo acima descrita, poderá requerer que sejam consideradas TODAS as suas contribuições previdenciárias no momento da apuração de seu benefício, mesmo as anteriores a julho de 1994. Isso é possível porque a Lei n° 9.876/99 previu uma regra de transição, que é o que ocorre quando a lei muda; tendo, assim, direito o segurado de escolher qual regra deseja aplicar para seu benefício. Ademais, a regra de transição nunca pode ser pior que a permanente, que é o que ocorre no caso do art. 3 da Lei n° 9.876/99.
Quem tem direito a essa revisão?
A Revisão da Vida Toda é destinada aos segurados que contribuíam para com o INSS com altos valores antes julho de 1994 e, posteriormente a essa data, em algum momento, passaram a diminuir o valor de seus recolhimentos ou simplesmente pararam de contribuir. Como a Lei n° 9.876 é de 1999, apenas os que se aposentaram após esse ano ou ainda vão se aposentar tem direito a essa revisão.
Essa revisão é aplicada aos seguintes benefícios:
- Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;
- Aposentadoria por idade;
- Aposentadoria especial;
- Aposentadoria por invalidez;
- Auxílio doença;
- Auxílio-acidente;
- E Pensão por morte.
Essa revisão é sempre vantajosa?
Não necessariamente. Como qualquer revisão, o primeiro passo é calcular o valor do benefício revisado, para analisar se vale a pena ou não requerer a revisão. Contudo, para esta revisão em particular, se o segurado contribuía com altos valores para com o INSS antes de julho de 1994 e passou a diminuir seus recolhimentos após essa data, as chances de o valor do benefício revisado ser maior são muito grandes, mas sempre se deve fazer um cálculo prévio. O ideal é que o segurado entre em contato com um advogado especializado em previdenciário para que faça esse cálculo e dê um parecer.
Até quando eu posso pedir essa revisão?
Via de regra, o prazo para entrar com uma revisão previdenciária é de 10 (dez) anos a contar da concessão do benefício. Após esse período, nem o segurado, nem o INSS poderão solicitar sua alteração.
Como eu faço para solicitar essa revisão?
Depois de calculado o valor do novo benefício, sendo esse mais vantajoso, o segurado deverá solicitar sua revisão primeiramente no INSS, agendando um pedido de revisão pela internet (https://www.inss.gov.br/) [deixar o link: https://www.inss.gov.br/] ou pelo telefone 135. O segurado pode requerer sua revisão sozinho, mas o aconselhável é que seja assistido por um advogado previdenciário – até mesmo porque o ideal é que o valor do novo benefício seja calculado de antemão.
Caso o INSS negue (indefira) o pedido de revisão, o segurado poderá entrar ainda com uma ação judicial. Nessa hipótese, a presença do advogado é obrigatória, sempre se recomendando que seja um profissional com especialidade na área.
Então, essa revisão é para você ou algum conhecido seu? Acha que sua aposentadoria ou pensão está muito baixa? Entre em contato conosco e agende um horário. Ficaremos felizes em orientá-lo e esclarecer suas dúvidas.