O mês de setembro é considerado mundialmente como o mês de prevenção ao suicídio e à depressão, sendo conhecido como Setembro Amarelo. Incentiva-se nessa época uma discussão mais aberta sobre e com os cidadãos que sofrem com pensamentos suicidas e depressão. Nesse sentido, mostra-se importante também difundir para a população em geral os benefícios e serviços do INSS que o portador de depressão pode usufruir.
A depressão é um distúrbio do humor caracterizado pela persistente sensação de tristeza, falta de ânimo, pessimismo, baixa autoestima, desinteresse em praticar atividades prazerosas e alterações do apetite, sendo que os casos mais graves podem levar ao suicídio.
A depressão pode ter como origem diversos fatores, podendo se relacionar ao convício familiar, à vida social e, até mesmo, ao ambiente do trabalho. Seu tratamento consiste, na maioria dos casos, em acompanhamento médico especializado com psicológicos e/ou psiquiatras combinado com uso de medicamentos.
Caso a depressão impossibilite o cidadão de trabalhar por mais de 15 (quinze) dias, possuirá o mesmo direito ao benefício previdenciário do auxílio-doença. Para tanto, o cidadão deve ser segurado do INSS (CLIQUE AQUI)e já ter contribuído com a carência exigida, quando houver.
Se a depressão tiver como origem qualquer circunstância não relacionada ao trabalho, o segurado terá direito a um auxílio-doença previdenciário, cuja carência é de 12 (doze) meses. Assim, nessa hipótese, o segurado somente poderá usufruir de tal benefício caso já tenha pago 12 (doze) meses de INSS e a depressão tenha se iniciado – ou se agravado a ponto de incapacitar seu portador – após esse período. Contudo, se a depressão tiver como origem o trabalho do segurado; decorrendo, por exemplo, em função de assédio moral e cobranças excessivas por parte do empregador, o benefício devido será um auxílio-doença acidentário, pois a depressão será considerada uma doença ocupacional. Nessa hipótese, não é exigido o cumprimento de carência alguma.
Ainda, se o quadro depressivo for muito grave, não havendo perspectiva de alta médica, o segurado terá direito a uma aposentadoria por invalidez, podendo igualmente ser essa previdenciária ou acidentária, nas mesmas hipóteses das situações acima.
Quer saber mais sobre benefícios por incapacidade ou sobre a diferença entre um benefício previdenciário (comum) e um acidentário? Então clique AQUI e AQUI. |
Apenas quando a depressão tem origem no trabalho do segurado, esse ainda poderá ter direito a outro benefício do INSS: o auxílio-acidente. Esse benefício é destinado aos segurados que conseguiram se recuperar de um acidente ou doença do trabalho, mas ficaram com alguma limitação, geralmente não conseguindo mais voltar a exercer a profissão anterior. O auxílio-acidente equivale a pouco mais da metade do valor do auxílio-doença e é pago até o momento que o segurado se aposentar.
Ademais, se a depressão for uma doença ocupacional, o segurado terá direito à estabilidade de emprego por 12 (doze) meses após se recuperar completamente da doença e voltar a trabalhar, além de poder requerer indenização na Justiça do Trabalho pelo surgimento da enfermidade.
Finalmente, independe da causa da depressão, após recuperar-se, o segurado terá direito a passar por uma reabilitação profissional através do INSS, no intuito de que seja reinserido no mercado de trabalho.
Então, você sabia que o portador de depressão possui todos esses direitos previdenciários e trabalhistas? Você ou algum conhecido seu sofre com esse mal e teve seus direitos negados pelo INSS? Entre em contato conosco e agende um horário.