É comum que os consumidores tenham dúvidas quanto a seus direitos.
> O que fazer se o produto apresentar um defeito?
> Até quando o produto pode ser trocado?
> Posso desistir da compra?
> Sou obrigado a contratar o seguro do cartão de crédito?
> Perdi a comanda do restaurante. E agora?
> Estão me cobrando algo indevido. O que eu faço?
Se quiser saber as respostas dessas perguntas, veja abaixo os 10 (dez) principais direitos dos consumidores:
1 – Código de Defesa do Consumidor (CDC): Os direitos e deveres dos consumidores estão previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Obrigatoriamente, os estabelecimentos devem possuir um exemplar do CDC visível e ao alcance de seus clientes, os quais poderão utilizá-lo sempre que acharem necessário.
2 – Informação: Todo e qualquer produto deve conter informações claras e precisas, em linguagem simples e de fácil compreensão, quanto a sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e modo de utilização. O mesmo se aplica a descrição de serviços contratados.
3 – Proteção contra propaganda enganosa ou abusiva: Salvo casos de erros grosseiros e de fácil percepção, as ofertas divulgadas devem ser respeitadas, podendo o consumidor exigir que o que foi anunciado seja cumprido. Havendo preços diferentes na etiqueta do produto e na propaganda da loja, por exemplo, o consumidor pode exigir que lhe seja cobrado apenas o menor preço.
4 – Compras com o cartão e Proibição da exigência de consumação mínima: O estabelecimento não pode fixar um valor mínimo para as compras pagas no cartão. Ele pode, porém, optar por não receber pagamento por essa modalidade. Da mesma forma, restaurantes e bares não podem exigir consumação mínima nem cobrar pelo “desperdício”.
5 – Direito de arrependimento/devolução: Para as compras feitas à distância – como, por exemplo, por telefone ou internet –, o consumidor tem até 7 (sete) dias para se arrepender da compra. Nesse caso, tem direito a restituir os valores desembolsados mediante a devolução do produto comprado.
6 – Venda casada é proibida: O estabelecimento não pode condicionar a compra de um produto/serviço à aquisição de outro. Assim, o consumidor não é obrigado, por exemplo, a contratar seguro quando faz um cartão de crédito ou compra uma passagem rodoviária.
7 – O risco do negócio deve ser assumido pelo estabelecimento: O risco inerente ao empreendimento não pode ser direcionado ao consumidor. Logo, o consumidor não é obrigado a pagar multa caso perca a comanda do restaurante nem a pagar pelo produto que tenha quebrado na loja, a não ser que o local tenha colocado avisos do tipo “Proibido tocar” ou “Cuidado: peça frágil”.
8 – Garantia legal: Por força de lei, os produtos/serviços perecíveis (não duráveis) têm garantia de 30 (trinta) dias e os duráveis, de 90 (noventa). Aparecendo algum defeito nesse período, o consumidor poderá solicitar o conserto do produto, sua troca ou, até mesmo, desfazer a compra e receber todo o valor gasto até então. Esse prazo somente se inicia a partir do momento em que o consumidor descobre o defeito. Qualquer garantia dada pela loja começa a contar após esse prazo previsto em lei. Se o produto for essencial para o consumidor – por exemplo, no caso de uma ferramenta de trabalho –, a troca ou o reparo deverá ser imediato, tendo o consumidor ainda direito à indenização caso a demora na solução da questão lhe venha a trazer prejuízos. Fora esses casos, a troca somente será feita por deliberalidade da loja – ou seja, apenas se ela aceitar ou for de sua política interna.
9 – Facilitação da defesa: Quando necessária, a defesa do consumidor é facilitada pelo CDC. Assim, é possível solicitar a inversão do ônus da prova, ou seja, que o fornecedor prove que a situação é diferente da relatada pelo consumidor, presumindo-se verdadeira a reclamação do consumidor.
10 – Cobrança indevida deve ser devolvida em DOBRO: Caso uma loja ou banco cobrem algum valor indevido do consumidor, esse deverá ser restituído em dobro, conforme art. 42 do CDC. Contudo, na hipótese de o consumidor não chegar a pagar a cobrança, não poderá exigir essa indenização.
Esses foram os 10 (dez) principais direitos do consumidor. Além desses existem muitos outros, a maioria prevista no CDC ou estabelecida por decisões judiciais.
Recorda-se que quando o consumidor se sentir lesado, poderá fazer um Boletim de Ocorrência (BO) e/ou reclamar junto ao Procon mais próximo de sua residência. Se, mesmo assim, a loja ou o banco se recusarem a resolver o problema, o consumidor pode entrar com uma ação judicial pedindo, inclusive, indenização por danos morais, dependendo da gravidade do caso.
Teve algum problema com a compra de um produto recentemente? Acha que está sendo prejudicado? Não fique na dúvida! Entre em contato conosco por telefone, whatapp ou e-mail, faça sua pergunta e aguarde nossa resposta. Ficaremos felizes em lhe ajudar!