De acordo com o Censo 2010 do IBGE, cerca de 24% da população brasileira declarou ter algum grau de dificuldade (enxergar, ouvir, caminhar ou subir degraus) ou possuir deficiência mental/intelectual. Isso significa que quase 1 em cada 4 brasileiros possui alguma deficiência ou limitação. Apesar disso, muitas dessas pessoas ainda desconhecem seus direitos, principalmente o direito à aposentadoria diferenciada (Aposentadoria da pessoa com deficiência).
Quem tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência?
Antes de tudo é preciso esclarecer quem pode ser considerado pessoa com deficiência (PcD) para efeitos da Lei.
De acordo com a legislação, a pessoa com deficiência é aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse “longo prazo” é considerado um período de, pelo menos, 2 (dois) anos.
A deficiência pode ser considerada leve, moderada ou grave, dependendo das limitações do indivíduo.
Como se nota, o conceito de pessoa com deficiência é complexo, envolvendo não apenas a existência de alguma limitação, mas as circunstâncias pessoais do indivíduo. Assim, por exemplo, uma pessoa cadeirante, que usa o transporte público todo dia para ir trabalhar, tem mais chances de ser considerada uma pessoa com uma deficiência grave ou moderada do que outro cadeirante que tem um carro adaptado e trabalha de casa.
A aposentadoria da pessoa com deficiência é a mesma coisa que a aposentadoria por invalidez?
Não! A pessoa com deficiência não é inválida apenas por ter uma deficiência. Ela até pode receber aposentadoria por invalidez caso se torne incapaz de trabalhar, como qualquer outro segurado do INSS. Mas isso não significa que ela só tem direito a essa aposentadoria.
A aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente, como é chamada hoje) é destinada aos segurados do INSS que não tem condições de trabalhar nem previsão de se recuperarem. E se por ventura a pessoa se recuperar de alguma forma, poderá perder o benefício.
A aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser por idade ou tempo de contribuição/serviço. E depois de aposentado, o segurado pode continuar trabalhando sem risco de ter o benefício cortado.
Ou seja, deficiência é diferente de invalidez.
Se quiser saber mais sobre a aposentadoria por invalidez, dê uma olhada nesse texto: https://www.msadvocaciaprevidenciaria.com.br/auxilio-doenca-e-aposentadoria-por-invalidez/ |
A aposentadoria da pessoa com deficiência é a mesma coisa que o Benefício de Prestação Continuada (BPC)/LOAS?
Novamente, não! O Benefício de Prestação Continuada (BPC), também conhecido como LOAS ou benefício assistencial, é destinado às pessoas com deficiência – e também aos idosos a partir de 65 anos de idade – de baixa renda que não têm condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Esse benefício não tem 13º, não gera direito à pensão por morte e o cidadão não precisa ser segurado do INSS para requerê-lo.
Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
Como dito, existem duas aposentadorias diferenciadas para a pessoa com deficiência: a aposentadoria por idade e a por tempo de contribuição/serviço.
Antes da Reforma da Previdência Social, de 13/11/2019, o homem podia se aposentar por idade com 65 anos e a mulher, 60 anos, desde que já tivessem pagado o INSS por 15 anos. No caso da pessoa com deficiência, essa idade era reduzida em 5 (cinco) anos. Ou seja, o homem conseguia se aposentar a partir dos 60 anos e a mulher, dos 55 anos.
E o que mudou depois da Reforma? Nada! No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, os requisitos continuam os mesmos: 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher.
Além da idade, o segurado deverá comprovar que possui alguma deficiência (leve, moderada ou grave) durante o período de carência – ou seja, por pelo menos 15 anos. Para essa aposentadoria não importa se a deficiência é leve, moderada ou grave. O que deve ser comprovado é que existiu alguma deficiência durante esses 15 anos, pelo menos.

Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço da pessoa com deficiência
Além da aposentadoria por idade, a PcD também pode se aposentar por tempo de contribuição/serviço, mesmo depois da Reforma da Previdência Social.
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, não existe idade mínima, apenas tempo de contribuição mínimo, o qual varia conforme o grau da deficiência:
- Grau leve: 33 anos de contribuição, se homem; 28 anos, se mulher;
- Grau moderado: 29 anos, se homem; 24 anos, se mulher;
- Grau grave: 25 anos, se homem; 20 anos, se mulher.

Importante lembrar que depois da Reforma da Previdência de 2019 o segurado (sem deficiência) apenas consegue se aposentar por tempo de contribuição caso se encaixe em alguma das regras de transição, as quais geralmente exigem idade mínima ou o cumprimento de alguma pontuação. Mas para a pessoa com deficiência os requisitos não mudaram.
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E qual é o valor da aposentadoria da pessoa com deficiência?
Aqui a resposta não é tão simples.
Antes da Reforma de 2019 o cálculo das aposentadorias, inclusive da aposentadoria da PcD, era feito com base na média das 80% maiores contribuições de julho de 1997 até a véspera da aposentadoria.
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição da PcD, o valor do benefício seria igual a essa média e, em se tratando da aposentadoria por idade, o valor seria de 70% dessa média + 1% por cada ano de contribuição. Por exemplo, se a pessoa trabalhou por 17 anos, teria um benefício equivalente a 87% (70 + 17) da sua média. E qualquer que fosse a aposentadoria, o fator previdenciário somente seria aplicado se aumentasse o valor do benefício. Essa era – e ainda é – a grande vantagem da aposentadoria da pessoa com deficiência!
E é claro que nós também temos um texto explicando o que é o fator previdenciário: https://www.msadvocaciaprevidenciaria.com.br/mas-afinal-o-que-e-fator-previdenciario/. |
Mas, e hoje, depois da Reforma, como ficou o cálculo desse benefício? É nesse ponto que ainda existe dúvida entre os juristas.
Há quem entenda que, como a Reforma não alterou a aposentadoria da PcD, também não alterou sua forma de cálculo. Outros defendem que, apesar de os requisitos não terem sido alterados, o cálculo da média das contribuições foi modificado para todo mundo, inclusive para as PcD. Ou seja, a média seria sobre 100% – e não mais 80% – dos recolhimentos previdenciários desde julho de 1997.
Mesmo hoje o valor do benefício não pode ser menor do que o salário mínimo nem maior do que o teto do INSS – como acontece com todas as aposentadorias, com exceção do adicional de 25% para os aposentados que precisam de cuidados permanentes de terceiro.
Se quiser saber mais sobre o adicional de 25% das aposentadorias, não deixe de dar uma olhada no nosso texto: https://www.msadvocaciaprevidenciaria.com.br/adicional-de-25-sobre-beneficios-do-inss/. |
Apesar de ainda existir discussão sobre o tema, mesmo que seja aplicado o entendimento mais prejudicial ao segurado, a aposentadoria da pessoa com deficiência ainda se mostra mais vantajosa do que as demais aposentadorias, pois seus requisitos não foram afetados pela Reforma da Previdência. Assim, a pessoa com deficiência ainda pode se aposentar por tempo de contribuição sem idade mínima ou se aposentar com uma idade reduzida e, ainda assim, ter um benefício geralmente maior do que o dos demais cidadãos.
Como se comprova o tempo de deficiência?
Como foi visto, o conceito de pessoa com deficiência vai além da própria deficiência. Assim, são várias as provas que podem e devem ser utilizadas para se comprovar essa condição.
A deficiência em si pode ser comprovada com base em documentos clínicos, tais como prontuário médico, atestados, exames, receituários, laudos médicos e pedidos de perícia (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) feitos no INSS.
Além disso, o segurado também pode apresentar outros documentos para comprovar as limitações e dificuldades que sofre em seu dia a dia. Por exemplo, passe (de ônibus) livre, comprovantes de que a pessoa ingressou na empresa em que trabalha por meio de programa de cotas para PcD, recibos de compra de equipamentos/ferramentas específicas (cadeira de rodas, bengalas, próteses, aparelhos auditivos…)…
O segurado também pode apresentar fotos da sua casa e vizinhança (condições das calçadas, ruas, sinalização…) para demonstrar suas dificuldades de locomoção.
A carteira de trabalho e o contracheque (folha de pagamento) podem ser úteis para comprovar o cargo que o cidadão exerce, também devendo ser apresentado no INSS algum documento de identificação do segurado (RG, CPF, passaporte…) e comprovante de residência.
Para comprovar a deficiência o segurado passará por uma avaliação biopsicossocial no INSS, que será feita por um médico e por um assistente social.
É importante lembrar que para a aposentadoria por idade é preciso comprovar que a deficiência já existe há, pelo menos, 15 anos. Na aposentadoria por tempo de contribuição, por outro lado, é importante demonstrar o grau da deficiência (leve, moderada ou grave).
O tempo de deficiência pode ser convertido em tempo de contribuição comum para outras aposentadorias?
Pode ocorrer de a pessoa com deficiência não ter tempo com deficiência suficiente para se aposentar. Nesse caso o segura pode converter esse tempo em tempo de contribuição comum e se aposentar seguindo as regras gerais. A boa notícia é que essa conversão ainda é possível, mesmo depois da Reforma de 2019. E isso pode fazer muita diferença no momento de se aposentar.
É possível converter aposentadoria por invalidez e o BPC/LOAS em aposentadoria da pessoa com deficiência?
Deficiência não é invalidez. Porém, como muitos segurados desconhecem seus direitos, é corriqueiro que a pessoa com deficiência busque uma aposentadoria por invalidez ou um BPC/LOAS no INSS ao invés de outro benefício. Ou seja, há inúmeras pessoas com deficiência que já teriam direito a se aposentarem por idade ou por tempo de contribuição e estão aposentadas por incapacidade ou recebendo apenas um benefício assistencial.
A Reforma da Previdência de 2019 alterou o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez, podendo hoje o seu valor ser menor do que o do auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária). Por isso mesmo, muitos segurados que se aposentaram por invalidez depois da Reforma estão tentando buscar alguma revisão.
Então, fica a pergunta, é possível converter aposentadoria por invalidez (e o BPC/LOAS) em aposentadoria da pessoa com deficiência? A resposta é SIM! Se o segurado comprovar que, na época da concessão do seu benefício, já tinha direito a uma aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, é possível pedir a revisão/alteração do benefício. Lembrando que a aposentadoria por invalidez e o BPC/LOAS são benefícios precários, ou seja, que podem ser cortados a qualquer momento.
Conclusão
Como se percebe, as pessoas com deficiência (PcD) têm direito a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição/serviço com requisitos mais brandos do que os exigidos pelas regras gerais, mesmo esse ainda sendo um direito pouco conhecido e divulgado.
Mesmo após a Reforma de 2019, esses requisitos não foram alterados, apesar de ainda existir discussão sobre a sua forma de cálculo. De qualquer modo, essas aposentadorias ainda são uma ótima opção para os segurados e não podem ser esquecidas.
Ficou com alguma dúvida? Não sabe se já tem o tempo necessário para se aposentar ou teve o seu pedido negado pelo INSS? Entre em contato conosco. Ficaremos felizes em aposentá-lo(a)!